JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029646-65.2006.4.01.3400

Embargos à execução de sentença. Imposto de renda. Verbas indenizatórias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029646-65.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PREVISÃO, NO DECISUM EXEQUENDO, DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS JUROS SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS AOS EMBARGADOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A alegação da embargante no sentido de que foi utilizada, nos cálculos referentes à execução em tela, a taxa SELIC de forma indevida, tem procedência, eis que o decisum exequendo condenou a União a devolver aos autores as importâncias recolhidas a título de imposto de renda sobre férias não gozadas, "corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros, com base no art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único, do CTN". Não há, assim, que se falar em aplicação de qualquer outro percentual de juros diferente do mencionado no referido julgado. 2. Com efeito, in casu, a conta apresentada pela Contadoria não adequou os cálculos de liquidação de acordo com o fixado pelo julgado, pois foi utilizado, como índice de correção monetária, a taxa SELIC no período de janeiro/1996 a maio/2008, não se aplicando a correção monetária mais juros, conforme consignado no decisum exequendo. 3. "A inclusão da taxa Selic ofende o instituto da coisa julgada quando a sentença exeqüenda consagrada definitiva pelo acórdão recorrido fixa os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95. 2. In casu, o provimento jurisdicional exeqüendo (transitado em julgado após a edição da Lei n. 9.250/95) afastou expressamente a aplicação da Taxa SELIC como fator de correção monetária, desse modo autorizar a sua incidência, na fase de execução, implica ofensa à coisa julgada." (AGRESP 200601981723, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 16/06/2008) 4. "A integração da SELIC na fase de execução obedece aos seguintes parâmetros: (...) (b) em sentença proferida após o início da vigência da Lei nº 9.250/95: (b.1) em que haja expressa determinação de outro índice ou aplicação de juros moratórios, não se admite a sua inclusão;(...)" [AC 200438000482135, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 13/03/2009] 5. Apelação da Fazenda Nacional provida para acolher integralmente os presentes embargos à execução, devendo os cálculos respectivos desconsiderar a taxa SELIC (aplicar correção monetária mais juros, conforme determinado no decisum exeqüendo), compensando-se, ainda, os valores já restituídos aos exequentes a título de imposto de renda sobre a verba indenizatória em questão, por ocasião das declarações anuais de ajuste. 6. Arcarão os embargados com honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sem custas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.