Contribuição previdenciária. Exercentes de mandato eletivo. Constituição federal art. 195, inciso I. Emenda constitucional nº 20/98
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016881-57.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, INCISO I. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.506/97. RESOLUÇÃO DO SENADO 26/2005. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA GFIP - ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, A, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÕES DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. 1. O documento de fl. 21 serve para demonstrar a retenção levada a cabo sobre os rendimentos da requerente e cujo recolhimento estava a cargo da instituição pagadora, já que tal documento goza de presunção relativa de legitimidade, cuja veracidade do seu conteúdo e se efetivados os recolhimentos poderiam ser facilmente verificados pela Autarquia Previdenciária em seu banco de dados. Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação afastada. 2. "A EC n° 20/1998, ao acrescentar à alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF a frase "e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício", e, ao inciso II desse mesmo artigo, as palavras "e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201", não "constitucionalizou" a alínea "h" do inciso II do art. 12 da Lei n° 8.212/91, introduzida pela Lei n° 9.506/97, nem legitimou, por si só, a cobrança imediata da contribuição sobre a remuneração dos exercentes de mandatos políticos, pois a Constituição não institui tributo ou contribuição social, mas permite a sua instituição por lei, ou por medida provisória que venha a ser convertida em lei." In AMS 199936000091629, 7ª Turma desta eg. Côrte, Rel.: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU de 2-3-2007, p. 93. 3. Consoante é assente na jurisprudência, as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, de modo que deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo CTN, sujeitando-se, também, ao lançamento por homologação. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 5. In casu, os recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência. 7. Para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento integral do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas. 8. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01). 9. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 10. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que "...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes". (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), a limitação de 30% aplica-se nos casos em que a ação foi ajuizada antes da publicação da Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009 que revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. 12. Na hipótese dos autos, o pleito de compensação ofertado ocorreu em 18/05/2009. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Aplica-se, portanto, as limitações das Leis 9.032/95 e 9.129/95. 13. Quanto à retificação da GFIP, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "...Nos termos do art. 131 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo a compensação modalidade de extinção do crédito tributário, lídima a exigência da retificação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP's como condição para pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo ente federativo..." (AMS 2007.37.00.004281-2, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/10/2009, pág. 479). 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
