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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015536-95.2005.4.01.3400

Processo extinto com julgamento do mérito. Art. 269, V, do CPC. Honorários advocatícios. Majoração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015536-95.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. "A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes." (RESP 200703095251, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 30/03/2009). 2. A fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). Na hipótese dos autos, irrisório o valor fixado na sentença recorrida. Assim, levando-se em conta a simplicidade da causa, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios. 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.