Processo extinto com julgamento do mérito. Art. 269, V, do CPC. Honorários advocatícios. Majoração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015536-95.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. "A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes." (RESP 200703095251, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 30/03/2009). 2. A fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). Na hipótese dos autos, irrisório o valor fixado na sentença recorrida. Assim, levando-se em conta a simplicidade da causa, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
