JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011335-12.2009.4.01.3500

Títulos da dívida agrária. Compensação. Impossibilidade. Falta de previsão legal. Princípio da estrita legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011335-12.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. 1. De acordo com a sistemática processual em vigor, a insuficiência de preparo não acarreta, de plano, a deserção do recurso, mas, sim, a complementação do valor recolhido (CPC, art. 511, § 2º), mediante intimação da parte recorrente. Não suprida, todavia, a insuficiência do valor do preparo no prazo de cinco dias, deve ser decretada a deserção da peça recursal interposta. 2. No caso vertente, o apelante foi intimado para "..efetuar o preparo, com o código correto, inclusive com o porte de remessa e retorno dos autos, não prazo de 05(cinco) dias (art. 511, §2º, do CPC), sob pena de deserção". O referido despacho foi publicado no dia 27.10.2009 (terça-feira), conforme certidão de fls.132. Dessarte, a contagem do qüinqüídio se iniciou em 28.10.2009 (quarta-feira) e findou-se somente no dia 03.11.2009 (terça-feira), já que o primeiro dia útil foi 2.11.2009, feriado. Entretanto, o pagamento complementar somente ocorreu no dia 04.11.2009 (quarta-feira - cf. fl. 133), quando já exaurido o lapso de cinco dias previsto no citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. 3.Os Títulos da Dívida Agrária são emitidos para possibilitar o pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações para a reforma agrária, e são resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Na ordem de precedência dos bens penhoráveis, assemelham-se aos títulos especificados no inciso II, do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Entretanto, carecem do requisito de liquidez e certeza, visto que não possuem cotação em bolsa. 4. Deste modo, não servindo para garantia, também não servem para quitação de tributos, seja na forma de dação, em pagamento, compensação ou qualquer outra modalidade que tenha por finalidade a extinção do crédito tributário. 5. Nesse diapasão, "...Ante a falta de previsão legal, não se admite a quitação do tributo por meio de dação em pagamento de Títulos da Dívida Agrária, quer por compensação, quer por ação de consignação. Precedentes do STJ"(AC 200038000159371, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, 21/11/2008). 6. Apelação não conhecida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da apelação
  • nos termos do voto da Relatora.