Embargos à execução de sentença. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Planilhas de cálculos. Presunção de veracidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004698-30.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PLANILHAS DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEDUÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A matéria sob enfoque já mereceu apreciação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/3/2009), sedimentou a orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, excluir da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 2. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. (...) Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo,(...) dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção." Se "o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública", é "impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados. Precedente: REsp nº 1.095.153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/12/2008." (AgRg no REsp 1098728/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009). 3. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida para, acolhendo integralmente os embargos, determinar que, nos cálculos relativos à execução, sejam deduzidos os valores já restituídos aos exequentes, por ocasião das declarações de ajuste anual, a título de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias em questão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
