IPI. Tributação sobre a industrialização de bebidas. Lei n. 7.798/98. Cobrança com base "em pautas fiscais". Ilegitimidade das distribuidoras de bebidas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000885-36.2002.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. TRIBUTAÇÃO SOBRE A INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS. LEI N. 7.798/98. COBRANÇA COM BASE "EM PAUTAS FISCAIS". ILEGITIMIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. 1. In casu, embora a Fazenda Nacional não tenha suscitado, em seu apelo, questão relativa à ilegitimidade da parte autora, tal matéria é de ordem pública, devendo ser conhecida até mesmo de ofício, antes da apreciação do mérito da demanda, conforme entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: "A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito (CPC, art. 267, VI, § 3º). Precedentes." (AC 0034238-31.2001.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.195 de 27/08/2010). Além disso, há, na espécie, remessa oficial, que devolve ao tribunal o conhecimento de matéria relativa às condições da ação. 2. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 903.394/AL, da Relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa". 3. Fortes são os fundamentos que sustentam essa nova posição jurisprudencial, encetada pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contribuinte de direito é quem detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributo indevido na hipótese, ou seja, as distribuidoras de bebida não são contribuintes do IPI, haja vista que somente comercializam as bebidas, adquirindo-as dos respectivos fabricantes, caracterizando-se, assim, como meros contribuintes de fato. 4. Não detém, em consequência, a parte autora legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição/creditamento do IPI cobrado com base em "pautas fiscais", na aquisição de bebidas, por ser contribuinte de fato desse tributo. Com efeito, somente o contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem obrigação legal de recolher o tributo pode pedir a sua restituição, devendo, ainda, quando houver repassado esse ônus a terceiro, exibir autorização deste para a repetição (CTN, arts. 165 e 166). 5. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Superior Corte de Justiça Nacional, assim como deste Tribunal, em casos similares: (AGA 200902274099, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 10/06/2010; AGRESP 200802554165, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 07/06/2010 e RESP 200901360660, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 07/05/2010; EIAC 0034234-91.2001.4.01.3400/DF; Rel. DES. FEDERAL SOUZA PRUDENTE; QUARTA SEÇÃO; data da decisão: 23/06/2010; publicação/ fonte: 26/07/2010 e-DJF1 p.11; AMS 0003070-15.2005.4.01.4000/PI; Rel. DES. FEDERAL SOUZA PRUDENTE; OITAVA TURMA; data da decisão: 15/06/2010; publicação/ fonte: 16/07/2010 e-DJF1 p.219; AC 2002.34.00.0005110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 25/01/2008; AC 2000.38.00.032429-9/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma, DJ p.54 de 18/05/2007) 6. Remessa oficial provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelações da Fazenda Nacional e da parte autora julgadas prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas as apelações
- nos termos do voto da Relatora.
