Execução fiscal - Conselhos profissionais - Valor irrisório ou pequeno - Extinção do processo de ofício - Lei nº 9.469/97 - Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043556-86.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS - VALOR IRRISÓRIO OU PEQUENO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO - LEI Nº 9.469/97 - INAPLICABILIDADE. 1. Impossibilidade da extinção de execução fiscal proposta por conselho profissional, de ofício, pelo Juízo a quo, com base na Lei nº 9.469/97, ainda que de pequeno valor, uma vez que a Lei nº 9.469/97 apenas conferiu às pessoas indicadas em seu art. 1º a faculdade de requererem a extinção das ações em curso quando o valor for menor do que aquele estipulado no aludido diploma legal. 2. Não há previsão legal para que as execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais sejam extintas quando o valor for irrisório ou pequeno, mormente diante da natureza dos valores por eles cobrados (anuidades). 3. Precedentes das 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal (AC 2006.36.02.002580-8/MT, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.), 7ª Turma, e-DJF1 22/08/2008, p.379; AC 2006.36.02.002130-7/MT, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, DJ/II de 23/11/2007, p.156; AC 2005.36.00.000573-6/MT, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), 8ª Turma, e-DJF1 18/07/2008, p. 243; AC 2006.36.02.000492-4/MT, Rel. Des. Federal Leomar Amorim, 8ª Turma, DJ/II de 30/03/2007, p.115). 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora
