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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008818-73.2005.4.01.3500

Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Débitos previdenciários da câmara municipal. Autonomia administrativa e financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008818-73.2005.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. DIREITO DO MUNICÍPIO À CND. IMPENHORABILIDADE DE BENS. 1. O Município de Adelândia/GO não pode ser responsabilizado pelos débitos da Câmara Municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, contando cada entidade pública, inclusive, com CNPJ próprio. 2. "Inexistindo débitos do impetrante perante o INSS e em homenagem ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, fica assegurado ao município o direito à certidão pleiteada." (AC 200637000062752. Relator(a) Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:10/10/2008 PAGINA:533). 3. "Na execução fiscal proposta contra estado-membro ou município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não se sujeita a penhora de bens. Assim, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa" (RESp 376.341-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU/I de 21/10/2002). 4. Para o ente público, não é exigido prévia apresentação de garantia, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas. Logo, não há que se falar na negativa de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º da Lei 8.212/91). 5. Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AMS 2000.01.00.006920-5/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,DJU/II de 19/10/2007). 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.