Direito sobre crédito cedido por instituição bancária oficial à união federal - Medida provisória nº 2.196-3/2001 - Processo administrativo fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023280-10.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SOBRE CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE INEXISTENTE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.539/RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA DENEGADA. a) Recurso - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Segurança concedida. d) Agravo Retido não conhecido por falta de pedido de julgamento. 1 - "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº STJ 08/2008." (REsp nº 1.123.539/RS - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010.) 2 - O juízo de origem entendeu que "a impropriedade da atuação do Fisco decorre, em realidade, da indevida extensão dada à dívida do Impetrante como dívida ativa não-tributária, extrapolando os limites da Lei nº 4.320/64". (Fls. 646.) 3 - A Dívida Ativa, regularmente, inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que é relativa e, portanto, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.) 4 - Não tendo o Impetrante trazido aos autos PROVA INEQUÍVOCA de que contra ele fora praticado, efetivamente, algum ato ilegal ou com abuso do poder, negando-lhe o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, e não sendo permitida, na espécie, dilação probatória, indefere-se a postulação à míngua de prova pré-constituída. 5 - Agravo Retido não conhecido. 6 - Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas. 7 - Apelação do Impetrante prejudicada. 8 - Sentença reformada. 9 - Segurança denegada com ressalva da possibilidade de utilização das vias ordinárias.
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- à unanimidade
- não conheceu do Agravo Retido
- deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e julgou prejudicado o recurso de Apelação do Impetrante.
