JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0062265-24.2010.4.01.0000

Ação de improbidade ajuizada pelo ministério público federal em desfavor de ex-prefeito

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0062265-24.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO. VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . 1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação de improbidade em que ao ex-Prefeito do Município é imputado o descumprimento de obrigações assumidas com o FUNDEF, administrado pela União, pois, embora repassadas ao Município, as verbas recebidas por força de convênio não perdem seu caráter federal e, ainda, estão sujeitas à fiscalização e controle do próprio órgão federal e do Tribunal de Contas da União. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito também se mostra evidenciada pelo fato de que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada por órgão da União, no caso o Ministério Público Federal, o que implica em admitir que os interesses aqui tutelados se revestem de caráter federal, a justificar o processamento do feito perante esta Justiça, ainda que a União ou suas entidades não tenham manifestado interesse em ingressar na lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.