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TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0009976-98.2003.4.01.3803

Existência de erro material no corpo da ementa. Contradição e obscuridade. Inexistência

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0009976-98.2003.4.01.3803

Ementa

PENAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CORPO DA EMENTA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Correção de erro material no item 2 da ementa para constar: "Hipótese dos autos em que restou incontroverso que o requerido exerceu advocacia privada, além das atribuições de Professor Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, não obstante a exigência de dedicação exclusiva, subsumindo-se a hipótese na prática de ato de improbidade, que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). 2. Não podendo o acusado arcar com as custas judiciais, defiro-lhe o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50. 3. Os embargos de declaração são destinados ao saneamento de sentença ou acórdão em que forem constatadas obscuridade ou contradição, ou quando houver omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, CPC). 4. Cabe ao juiz a livre apreciação das provas, cabendo a ele analisar aquelas constantes dos autos e formar a sua convicção ao decidir, (precedentes STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa). 5. Embargos acolhidos parcialmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos declaratórios
  • para sanar erro material na ementa e deferir o pedido de justiça gratuita.