Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos autorizadores da prisão. Quantidade expressiva de droga
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0006054-31.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 1. Legalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória, haja vista a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo decorrente da liberdade do réu. 2. A prisão preventiva faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal e acautelar o meio social, haja vista que as investigações ensejaram a apreensão de quantidade expressiva de entorpecente - 14.860 (quatorze mil, oitocentos e sessenta) micropontos de substância entorpecente denominada LSD -, a demonstrar a periculosidade do envolvido. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
