Sonegação de impostos. Princípio da insignificância. Aplicação. Imposto de valor inexpressivo. Lei nº. 10.522/02
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0005690-13.2008.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSTO DE VALOR INEXPRESSIVO. LEI Nº. 10.522/02. 1. A Lei nº. 10.522/02, alterada pela Lei nº. 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplica-se o princípio da insignificância quando o imposto sonegado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso em sentido estrito não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
