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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005296-15.2008.4.01.3700

Emissora de radiodifusão. Funcionamento sem licença da ANATEL. Lesividade da conduta. Autoria e materialidade comprovadas

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005296-15.2008.4.01.3700

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DA ANATEL. LESIVIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. O fato de o réu ter colocado em funcionamento, após autorização do órgão competente para operar radioamador, o equipamento transmissor, não retira a ilicitude de sua conduta, pois ainda não detinha a licença necessária para afastar o caráter de clandestinidade exigido pelo tipo penal em questão, já que é esta que determina os limites de atuação (classe, potencia etc.). 2. Incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de radiofusão, encontrando-se revogado o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que aquele dispositivo definiu conduta idêntica ao preceituado nesta norma. 3. A utilização de transmissores é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Materialidade e autoria demonstradas pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos. 5. Inconstitucionalidade da pena de multa, fixada no art. 183 da Lei 9.472/97 (R$ 10.000,00 - dez mil reais) reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal (ArgInc nº 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010). 6. Recurso de apelação parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em face da inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial da expressão "de R$ 10.000
  • 00 (dez mil reais)" do preceito sancionatório do art. 183 da Lei 9.472
  • de 16 de julho de 1997
  • deu parcial provimento à apelação
  • para aplicar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa
  • à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.