Descaminho. Art. 334 do CP. Princípio da insignificância. Aplicação. Mercadoria apreendida de valor inexpressivo. Lei 11.033/2004
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0005187-46.2008.4.01.3200
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR INEXPRESSIVO. LEI 11.033/2004. 1. Em face do advento de regramento que manifesta o desinteresse do erário com arrecadação de determinados valores (art. 20 da MP 2.095-76, de 13/06/01, convertida na Lei 10.522, de 19/07/02), cabível é o princípio da insignificância na esfera penal, ainda que se trate do crime de contrabando. 2. A União Federal, em sede fiscal, abstém-se de efetuar o lançamento na Dívida Ativa da União em se tratando de valor não excedente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), e não ajuíza execução fiscal em se tratando de crédito tributário de quantia igual ou menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica dos arts. I e II da Portaria 049/04, expedida pelo Ministério da Fazenda. 3. Acolhendo o prescrito na Portaria 049/04, a Lei 11.033, de 21/12/04, alterou o art. 20 da Lei 10.522/02, para dispor que: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". 4. O descaminho de mercadorias de procedência estrangeira, de valor inexpressivo, ou seja, inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos na Lei 11.033/04, próprio de sacoleiros e camelôs, não deve ser punido por não ofender nenhum bem jurídico. 5. Recurso em sentido estrito não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
