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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0004454-63.2002.4.01.3500

Inserção falsa de informação em carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Redução do tempo de serviço

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0004454-63.2002.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSERÇÃO FALSA DE INFORMAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNÃO (ART. 109, IV, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 62 DO STJ. 1. A conduta imputada de inserir declaração falsa na CTPS do empregado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (tempo de efetiva atividade laboral), caracteriza-se o delito do art. 297, § 3º, II, do Código Penal. 2. In casu, a conduta atinge, tão-somente, o interesse privado, qual seja, a esfera patrimonial do trabalhador, o qual teve reduzido o tempo de relação empregatícia firmado com a empresa. Dessa forma, ausente interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88), a ensejar a competência da Justiça Federal, daí porque o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual. 3. Verifica-se a competência da Justiça Federal quando os dados inseridos na CTPS têm por objetivo criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, caso não verificado nos autos, em que foi anotado período menor que o efetivamente laborado, de modo a frustrar direitos trabalhistas do indivíduo, o qual não teve o vínculo empregatício reconhecido, sendo, estes, portanto, da competência da Justiça Estadual. 4. Recurso em sentido estrito não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.