JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0003130-82.2010.4.01.4300

Art. 40 da lei 9.605/98. Rejeição da inicial. Manutenção. Concurso formal. Crime contra o meio ambiente. Art. 55 da lei 9.605/98

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0003130-82.2010.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. REJEIÇÃO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS PERTENCENTES À UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. 1. Para o recebimento da denúncia, ato vinculado do Juiz, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, acompanhados de indícios de materialidade e autoria. A rejeição liminar da inicial acusatória é possível na hipótese de ausência de justa causa, consoante previsão do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. Com relação ao delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, a denúncia limitou-se a afirmar sobre a existência de degradação ambiental no local de extração mineral ilícita, mas deixou de narrar os fatos correspondentes e indicar qual a participação de cada denunciado, o que conduz a rejeição da peça acusatória, para esse crime, por ausência de justa causa. 3. Há concurso formal de delitos, e não conflito aparente de normas entre os crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizador) e art. 55 da Lei 9.605 (lavra clandestina de minério), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 89878/SP). 4. A princípio, a conduta de arrendar a área onde houve a extração ilegal de gipsita se amolda aos delitos do art. 55 da Lei 9.605 e do art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8176/91, na modalidade de participação no crime.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito
  • para reformar a decisão impugnada
  • determinando o recebimento da denúncia formulada contra MURILO LIMA DE SOUSA
  • pela prática dos delitos do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91 c/c o art. 70
  • caput
  • do CP
  • as empresas GESSONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTE e M. LIMA DE SOUSA
  • pela prática do delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98
  • e LUIZ VIEIRA pela prática dos delitos