Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Embargos do devedor. Não realização de prova pericial. Cerceamento de defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001678-83.2004.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 2°, § 4°, DA LEI N. 8.844/1994. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que a prova documental carreada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. O pagamento de débitos relativos ao FGTS diretamente aos empregados, no âmbito da Justiça do Trabalho, em virtude de acordo, não afasta a cobrança das contribuições por meio de execução fiscal, se a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, que determina o depósito dos valores concernentes a tais contribuições na conta vinculada, de titularidade do trabalhador. No caso, a embargante não carreou aos autos qualquer comprovante de quitação do débito, descumprindo ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. Segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", razão pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios, exceto se demonstrado que agiram eles com excesso de mandato, dolo ou culpa, ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da sociedade. 4. Caso em que a exequente, ora embargada, não demonstrou a justa causa para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, razão pela qual não devem os mesmos responder pela dívida da sociedade. 5. O encargo previsto na Lei n.8.844/1994, para as execuções relativas ao FGTS, engloba o pagamento de honorários de advogado, tão somente no processo de execução fiscal, não abrangendo os embargos de devedor, que se constituem em ação autônoma em relação ao processo executivo. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, em favor da Caixa Econômica Federal, embargada. 7. Sentença reformada, em parte. 8. Apelação da Caixa Econômica parcialmente provida. 9. Desprovida a apelação da embargante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negou provimento à apelação da embargante.
