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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002183-36.2002.4.01.4000

Ação cautelar. Ensino superior. Fundação universidade federal do piauí (fufpi). Estudante reprovado duas vezes na mesma disciplina

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002183-36.2002.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (FUFPI). ESTUDANTE REPROVADO DUAS VEZES NA MESMA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE MUDANÇA DA PROFESSORA, POR ALEGADA ANIMOSIDADE ENTRE ELA E O ALUNO. IMPROCEDÊNCIA. REPROVAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA MÉDIA ARITMÉTICA OBTIDA. RESOLUÇÃO N. 43/1995-FUFPI. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUFPI. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Precedentes. 3. Constatado que a Procuradoria Federal no Estado do Piauí, foi intimada da sentença no dia 06.10.2006 (sexta-feira), é tempestivo o recurso de apelação interposto em 24.10.2006 (terça-feira), nos termos do art. 188 do C PC. 4. São requisitos necessários à concessão da medida cautelar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, a probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora, concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 5. Na hipótese, julgado improcedente o pedido na ação principal, a qual veiculava a pretensão do autor de cursar as disciplinas Projetos Arquitetônicos VII e Trabalho Final de Graduação, ministradas por outro docente, deve ser também julgado improcedente o pedido cautelar, que trata de idêntico objeto. 6. Sentença reformada em parte. 7. Apelação da UFPI provida. 8. Recurso do autor desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí e negou provimento ao recurso do autor.