Ação cautelar. Ensino superior. Fundação universidade federal do piauí (fufpi). Estudante reprovado duas vezes na mesma disciplina
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002183-36.2002.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (FUFPI). ESTUDANTE REPROVADO DUAS VEZES NA MESMA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE MUDANÇA DA PROFESSORA, POR ALEGADA ANIMOSIDADE ENTRE ELA E O ALUNO. IMPROCEDÊNCIA. REPROVAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA MÉDIA ARITMÉTICA OBTIDA. RESOLUÇÃO N. 43/1995-FUFPI. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUFPI. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Precedentes. 3. Constatado que a Procuradoria Federal no Estado do Piauí, foi intimada da sentença no dia 06.10.2006 (sexta-feira), é tempestivo o recurso de apelação interposto em 24.10.2006 (terça-feira), nos termos do art. 188 do C PC. 4. São requisitos necessários à concessão da medida cautelar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, a probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora, concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 5. Na hipótese, julgado improcedente o pedido na ação principal, a qual veiculava a pretensão do autor de cursar as disciplinas Projetos Arquitetônicos VII e Trabalho Final de Graduação, ministradas por outro docente, deve ser também julgado improcedente o pedido cautelar, que trata de idêntico objeto. 6. Sentença reformada em parte. 7. Apelação da UFPI provida. 8. Recurso do autor desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí e negou provimento ao recurso do autor.
