JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004946-59.2005.4.01.3400

Ação sob o rito ordinário. Contrato de adesão ao crédito direto caixa - Pessoa física. Aplicação do código de defesa do consumidor (CDC)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004946-59.2005.4.01.3400

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Os contratos bancários são submetidos às disposições do CDC, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, de acordo com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No caso, instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, não requereram outras provas, operando-se a preclusão consumativa quanto a essa matéria. 3. É legitima a incidência da comissão de permanência, após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos - juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual. Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à hipótese dos autos. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.