Ação sob o rito ordinário. Contrato de adesão ao crédito direto caixa - Pessoa física. Aplicação do código de defesa do consumidor (CDC)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004946-59.2005.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Os contratos bancários são submetidos às disposições do CDC, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, de acordo com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No caso, instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, não requereram outras provas, operando-se a preclusão consumativa quanto a essa matéria. 3. É legitima a incidência da comissão de permanência, após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos - juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual. Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à hipótese dos autos. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
