Multas de trânsito. Ação anulatória. Exclusão da união da lide. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005508-64.2002.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Tendo sido a União chamada a integrar o polo passivo da relação processual por indicação dos autores, a sua exclusão, por ilegitimidade passiva ad causam acarreta a condenação dos autores a arcar com os ônus da sucumbência. 2. A condenação ao pagamento de honorários de advogado deve ser fixada com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, levando em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. 3. No caso, considerando as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba advocatícia em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa e execução, em razão de os autores serem beneficiários da justiça gratuita. 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
