Civil e processual ciivl. Ação indenizatória. Extinção sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. Fixação do quantum
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007894-26.2004.4.01.3200
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. A condenação ao pagamento de honorários de advogado, na hipótese, deve ser fixada com observância do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, levando em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrito ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no § 3º. 2. No caso, considerando as aludidas circunstâncias, o quantum arbitrado pela sentença (R$ 350,00) não se mostra adequado a remunerar o trabalho dos procuradores da União, devendo ser elevado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que melhor atende à finalidade da norma. 3. Sentença reformada, em parte. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
