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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034874-50.2007.4.01.9199

Embargos do devedor. Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Prescrição. Débito de pessoa jurídica de direito público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034874-50.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça pontificou o entendimento de que a prescrição de débitos referentes ao FGTS, nas ações de cobrança em que a Fazenda Pública figure como devedora, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, como já havia sinalizado a Súmula n. 107 do extinto Tribunal Federal de Recursos, devendo ser considerado, para tanto, o lapso de cinco anos. 3. Caso em que se verificou a consumação do prazo prescricional, pois, entre a data da constituição do crédito e a da propositura da ação, decorreram mais de cinco anos. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida, para reconhecer a prescrição e declarar extinta a execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.