JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009259-54.2005.4.01.3500

Ação monitória. Contrato de mútuo. Comissão de permanência. Legitimidade da cobrança, não cumulada com outros encargos. Capitalização de juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009259-54.2005.4.01.3500

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1. A cobrança da comissão de permanência é legítima, nos contratos de abertura de crédito, depois de caracterizada a mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), consoante Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o contrato de mútuo foi firmado depois da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. 4. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), aos contratos bancários não normatizados em leis especiais. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
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