Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação declaratória de nulidade da execução extrajudicial. Irregularidade no procedimento não caracterizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004482-31.2002.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. NOMEAÇÃO UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido se não reiterado o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação, consoante disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (contrato de financiamento imobiliário) a simples afirmação de forma genérica, feita pelo recorrente, em sentido contrário, mormente quando está determinado o valor executado pelo credor hipotecário e não há prova da desconformidade desse valor com as cláusulas do contrato. 3. Não contamina de nulidade a execução extrajudicial o fato de o agente fiduciário ter extrapolado os prazos de 10 e 15 dias previstos no § 1º do art. 31 e art. 32, caput e § 1º, do Decreto Lei n. 70/1966. 4. "Não há ilegalidade na nomeação unilateral do agente fiduciário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no art. 30, I, § 2º, do DL 70/66" (AC 2000.36.00.005306-8/MT - Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado) - DJ de 23.04.2007, p. 63). 5. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Embora seja possível a efetivação da notificação para purgar a mora, por meio de Aviso de Recebimento, é indispensável que o documento seja recebido pelo próprio destinatário. 7. O rigor desse entendimento, contudo, deve ceder espaço ao princípio da razoabilidade, uma vez que os documentos constantes dos autos comprovam que a autora já não residia no imóvel, objeto do contrato de financiamento habitacional, quando da notificação efetivada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via AR. 8. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente, tanto mais que regularmente notificado para purgar a mora e do leilão levado a efeito pela parte credora. 9. Sentença mantida. 10. Agravo retido da CEF não conhecido. 11. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido da CEF e negou provimento à apelação da autora.
