Procedimentos especiais. Ação de depósito. Razões de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Aplicação do "princípio da dialeticidade"
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003936-74.2006.4.01.3810
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DEPÓSITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE". ART. 514, II, CPC. I - A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça está assente de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. III - Apelação não conhecida.
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