Sistema financeiro da habitação - SFH. Ação de revisão contratual. Direito social de moradia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035422-17.2004.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO POR PARTE DA CREDORA HIPOTECÁRIA ARREMATADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). II - Não há falar em revisão do contrato de mútuo habitacional quando consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação e registro do imóvel pelo agente financeiro, uma vez que resta caracterizada a perda de objeto da demanda judicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Precedentes da Corte. III - Inexiste no ordenamento jurídico a prerrogativa de intimar a parte para o conhecimento de eventual sentença extintiva a ser proferida pelo julgador. O ato de sentença compõe ofício do magistrado a ser desempenhado com observância dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, como no caso em exame. IV - Decisão que suspende os efeitos da adjudicação extracontratual do imóvel hipotecado até o julgamento definitivo da lide tem a pretensão apenas de resguardar eventual direito da parte porventura identificado no decorrer da marcha processual. Tornada a decisão insubsistente em decisão interlocutória, desafia recurso próprio. V - Não há como discutir cláusulas contratuais, regência ou não do CDC, por perda de objeto, em virtude de arrematação do imóvel. VI - Partes intimadas em audiência de conciliação que o feito seria extinto, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, se não se concluísse o acordo proposto pela CEF, de venda direta. VII -Apelação da mutuária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
