Sistema financeiro da habitação. Execução extrajudicial. Arrematação do imóvel consumada. Perda do objeto por superveniente falta de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033349-31.2007.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CONSUMADA. PERDA DO OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. I. Não há falar em cerceamento de defesa e nem em revisão do contrato de mútuo habitacional quando consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel pelo agente financeiro, uma vez que resta caracterizada a perda de objeto da demanda judicial, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Precedentes da Corte. II. Ao firmar contrato de financiamento pelas regras do SFH o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente. A execução extrajudicial é procedimento legal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, que tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República e promover o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos (art. 102/CF), já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que "O decreto-lei n. 70/66, que dispõe sobre execução extrajudicial, foi recebido pela Constituição do Brasil." (RE 513546). III - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
