JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033349-31.2007.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Execução extrajudicial. Arrematação do imóvel consumada. Perda do objeto por superveniente falta de interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033349-31.2007.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CONSUMADA. PERDA DO OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. I. Não há falar em cerceamento de defesa e nem em revisão do contrato de mútuo habitacional quando consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel pelo agente financeiro, uma vez que resta caracterizada a perda de objeto da demanda judicial, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Precedentes da Corte. II. Ao firmar contrato de financiamento pelas regras do SFH o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente. A execução extrajudicial é procedimento legal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, que tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República e promover o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos (art. 102/CF), já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que "O decreto-lei n. 70/66, que dispõe sobre execução extrajudicial, foi recebido pela Constituição do Brasil." (RE 513546). III - Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.