JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010776-11.2002.4.01.3400

Art. 331/cpc. Ausência de uma das partes em audiência. Mero desinteresse momentâneo em conciliar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010776-11.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 331/CPC. AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. MERO DESINTERESSE MOMENTÂNEO EM CONCILIAR. DEMANDA INCLUSA NO "ESFORÇO" DE CONCILIAÇÃO RECOMENDADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. I. A ausência de uma das partes na audiência de conciliação não implica, por si só, falta de interesse processual, e sim mero desinteresse momentâneo do litigante em pactuar com a parte adversa, hipótese que não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Até porque o ato processual é uma faculdade do magistrado e não é de comparecimento obrigatório dos demandantes. Ou seja, "Não há sanção para o não-comparecimento das partes, entendendo-se aí simplesmente que não há interesse na conciliação." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). II. Feito saneado e provas já deferidas, incluído no "esforço" de conciliação recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, sequer se equipara à audiência prevista no art. 331 do CPC (redação dada pela Lei nº 10.444/02). III. Autora não intimada para o início da audiência, não pode ser considerada intimada da data de prosseguimento se intimados os presentes na própria primeira assentada. IV. Ausência da autora no prosseguimento de audiência tão somente para pronunciamento sobre proposta de conciliação já formalizada pela Caixa Econômica Federal na primeira audiência conduz exclusivamente à constatação de recusa. V. Apelação da mutuária provida. Sentença anulada. Retorno dos autos a origem.

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