Ensino superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000442-45.2008.4.01.4001
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS EM OUTRO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA, DESDE QUE HAJA CORRESPONDÊNCIA NOS RESPECTIVOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS. I - O disposto no § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96, não se refere a aproveitamento de disciplinas já cursadas, porém à redução da duração do curso, obviamente, por dispensa de algumas disciplinas. II - Desarrazoado e sem amparo legal norma regimental que exija a aprovação em exame de suficiência para aproveitamento de disciplinas cursadas há mais de 3 (três) anos em outro estabelecimento de ensino superior. III - Equivalência dos conteúdos programáticos atestada por autoridades da própria Universidade requerida. IV - Apelação do estabelecimento de ensino e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
