Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente automobilístico com morte. Culpa exclusiva da RE. Dever de indenizar. Dano moral
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000462-71.2005.4.01.3700
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. Para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, exige-se apenas a comprovação de um dano, causado por agente público, agindo nessa qualidade, bem como o nexo de causalidade, não havendo que se perquirir de dolo ou culpa, sendo assegurado ao Estado, contudo, o direito de regresso contra o causador do dano. 2. Conforme a teoria adotada pelo direito pátrio, existiriam apenas alguns fatores que poderiam excluir a responsabilidade objetiva, quais sejam: a) prova de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não podendo ser evitado pela administração; b) hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias (como caso fortuito ou força maior). 3. Do conjunto probatório constante dos autos, não ficou provada nenhuma dessas situações que poderiam excluir a responsabilidade da ré, ao contrário disso, as provas produzidas levam a crer que o preposto da ré agiu de modo decisivo para a ocorrência do acidente. A alegação de que a vítima não usava cinto de segurança ou tinha doença pré-existente carece de elementos capazes de imputar-lhe qualquer parcela de culpa no acidente. 4. No tocante ao quantum indenizatório, é pacífico, na jurisprudência deste Tribunal, que deve ser suficiente para compensar o dano, mas deve ser fixado com moderação. Assim, a sua estipulação deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, não podendo, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem exorbitante. 5. Redução da indenização por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a condição social da Autora. 6. Dano material fixado em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) que se mantém haja vista que o valor arbitrado tomou como base as características do veículo da vítima e a cotação fornecida por empresa ligada ao comércio de financiamento de veículos usados, mostrando-se compatível com o preço do veículo sinistrado ao tempo do acidente. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a fixação de pensão mensal vitalícia é devida desde a data do evento danoso até a idade em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos, por corresponder à vida média dos brasileiros. 8. Apelação da ECT parcialmente provida para reduzir a condenação por dano moral e fixar a pensão mensal vitalícia como sendo devida desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
