Responsabilidade civil. Dano moral. Saque indevido. Resolução da questão na via administrativa. Negativa da autora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000799-43.2008.4.01.3801
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DA AUTORA. NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTROS DANOS AO NOME. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O simples saque indevido não é fato suficiente para ensejar a indenização pretendida. É inquestionável que os fatos geram transtornos e aborrecimento, incapazes, no entanto, de serem alçados ao patamar do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Para alcançar a indenização pleiteada deveria a Autora comprovar que foi atingida em seu foro íntimo, tendo sofrido constrangimento e humilhação em decorrência dos fatos. 2. Hipótese em que a autora não quis proceder a resolução da questão pela via administrativa, uma vez que se negou a assinar a contestação, documento este que lhe acarretaria o crédito imediato do valor debitado em sua conta corrente, preferindo resolver a questão utilizando as vias judiciais. Ademais, não teve seu nome incluído em cadastros restritivos ao crédito e não comprovou outros danos ao seu nome. 3. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (REsp 215666/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001 p. 208) 4. Apelação da Autora improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
