Arresto de imóvel. Indisponibilidade declarada após lavratura de escritura de compra e venda. Desconstituição da penhora. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0007843-07.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECLARADA APÓS LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Considerou o Juiz que: a) "o imóvel constritado foi objeto de escritura pública de compra e venda de bem imóvel em 28 de dezembro de 1980, firmado entre o requerente e o Grupo OK Construções e Incorporações S/A"; b) "somente após a assinatura da mencionada escritura é que o imóvel foi declarado indisponível pelo TCU e arrestado/penhorado por este Juízo, circunstância que afasta a caracterização de fraude à execução"; c) "o requerente é legítimo possuidor de boa-fé do imóvel em tela, o que se verifica pelo fato do bem encontrar-se quitado". 2. Alega a União: a) "a indisponibilidade dos bens do Grupo OK decorreu do fato de que a União é credora de importância de R$ 279.123.097,01 (...), referente ao notório caso das irregularidades administrativas verificadas no contrato de construção do edifício sede do fórum trabalhista de 1ª instância de São Paulo"; b) "os bens do Grupo OK - aí incluído o imóvel objeto da presente ação - já se encontravam indisponíveis desde janeiro de 2001, pela decisão do TCU"; c) "além de não ser proprietário, o agravado muito menos exerce posse sobre o imóvel"; d) "o agravado esteve ausente do País de 1990 a 1999, o que leva a crer que não está, desde então, exercendo de fato os poderes inerentes à propriedade". 3. Na AC 2005.34.00.018030-0/DF esta Turma manteve a desconstituição de penhora de imóvel, tendo constado da ementa: "A execução foi promovida pela União em face do Grupo OK Construções e Incorporações em agosto de 2002, e a conversão de arresto em penhora deu-se em 19.8.2004. Os embargantes já se encontrava de posse do bem a essa época. O negócio jurídico foi celebrado em 8.10.1997, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal" (Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 23/11/2006). 4. Sobre o assunto, decidiu esta Corte: "Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado de que o compromisso de compra e venda legitima a oposição de embargos de terceiros, devendo ser mantida a sentença que tornou insubsistente a penhora do lote 09 da quadra H19 do perímetro urbano de Manga-MG" (AC 199938000350260, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, 13/08/2007). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
