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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0005574-92.2007.4.01.0000

Administrativo e ambiental. Imóvel edificado em área de preservação permanente. Receio de que venha a ser demolido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0005574-92.2007.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECEIO DE QUE VENHA A SER DEMOLIDO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Em caso idêntico ao presente, decidiu esta Turma: a) "a inércia do Estado em coibir a ocupação irregular de imóvel público não corresponde, de maneira nenhuma, a anuência tácita com tal comportamento, nem tem o condão de transmudar a má-fé do invasor de terras públicas em boa-fé"; b) "encontra-se no exercício regular de suas atribuições e do poder de polícia, sem abuso de poder, a autoridade pública que promove a demolição de residência irregularmente edificada à margem de uma das poucas e importantes fontes de água do Distrito Federal, o córrego Vicente Pires, em área de preservação permanente"; c) "não tendo a parte agravante demonstrado possuir título hábil a legitimar sua ocupação, não há que se falar em direito de retenção e tampouco em proteção contra a demolição de imóvel irregularmente construído em área de preservação permanente" (AG 2006.01.00.036692-5/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 08/05/2009). 2. Provimento ao agravo de instrumento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.