JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016634-68.2003.4.01.3600

SFH. Resoluções do conselho monetário nacional (cmn). Aplicabilidade. Coeficiente de equiparação salarial. Acréscimo ao encargo mensal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016634-68.2003.4.01.3600

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). APLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO AO ENCARGO MENSAL. PLANO DE EQUIVAVALÊNCIA SALARIAL. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. PES. NÃO OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). ANATOCISMO. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONTABILIZAÇÃO EM SEPARADO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LESÃO A CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA. 1. "O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro, assim não há ilegalidade na edição de atos normativos do SFH" (TRF - 1ª Região, AP1997.36.00.004937-7/MT, Rel. Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 26/09/2008). 2. É ilegítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial quando não pactuada. 3. Tendo o contrato sido celebrado antes das Leis nº 7.789/89 e nº 8.004/90, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário mínimo como índice de reajuste dos encargos mensais (art. 5º, XXXVI, CF) (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 962162/SC, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 01/10/2007, p. 288; STJ, Primeira Turma, REsp 721806/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 30/04/2008, p. 1). 4. O depósito da parte controvertida somente poderá ser dispensado por decisão judicial na qual sejam "detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto" (§ 4º do art. 50 da Lei n. 10.931/2004), vale dizer, em caso de verossimilhança da alegação de cobrança excessiva. No caso, diante da demonstração de que a cobrança por parte da instituição financeira é, em parte, indevida, há de ser deferida, em parte, a antecipação da tutela, para que a parte autora possa depositar as prestações, inclusive vencidas, no valor fixado pelo laudo pericial, devidamente corrigido, para suspensão dos efeitos da mora. 5. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2009); 6. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 7. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em lei. 8. Foi eleito pelos contratantes o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, o que deve ser mantido para amortização do saldo devedor. 9. Em recurso representativo de controvérsia (REsp 1070297), decidiu o STJ: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/09/2009). 10. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 11. A amortização negativa gera capitalização indevida de juros, que deve ser expurgada do contrato pelo método de se calcular em separado os juros, nos meses em que aquele fenômeno ocorre, evitando-se a incidência de novos juros sobre os anteriores. 12. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. Mas não ficou configurada lesão a consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva. 13. O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, devendo permanecer inalterado o percentual da prestação inicialmente contratado. As regras atinentes a evolução das prestações não foram observadas pelo agente financeiro, havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro, pelo que deve haver a devolução de tal excesso, a ser compensado nas prestações vencidas e vincendas. 14. Dispõe o art. 23 da Lei n. 8.004/90 que as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou por meio de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes. 15. Apelação da EMGEA a que se nega provimento. 16. Apelação do Autor parcialmente provida para, reformando a sentença: a) excluir a capitalização de juros resultante de amortizações negativas, com o cômputo desses juros em separado (acrescidos de correção monetária); b) afastar cobrança a maior a título de seguros e c) seja efetuada a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de prêmio de seguro e capitalização de juros.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da EMGEA e deu parcial provimento à apelação do Autor
  • nos termos do voto do Relator.