SFH. "Contrato de gaveta". Lei n° 10.150/2000. Necessidade de regularização junto à instituição financeira. Cessionário. Ilegitimidade ativa. Assunção de dívida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035006-42.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. "CONTRATO DE GAVETA". LEI N° 10.150/2000. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei n. 8.004/90, ao dispor sobre a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, previu, expressamente, a interveniência obrigatória do agente financeiro. 2. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.150/2000, os chamados "contratos de gaveta" que tenham sido celebradas entre mutuário e adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a anuência do agente financeiro, podem ser regularizados. 3. É entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça que "o cessionário de contrato de mútuo imobiliário vinculado ao SFH, transferido sem anuência do agente financeiro, não tem legitimidade à propositura de ação revisional das cláusulas pactuadas com o mutuário originário" (AgRg no Ag 816.736/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 305). 4. A cessão foi firmada em 15 de fevereiro de 2002, não se amoldando, portanto, ao estabelecido em lei. 5. O contrato de cessão do imóvel financiado não foi submetido à apreciação do agente financeiro, o que desatende ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 8.004/90. 6. É imperiosa ao aperfeiçoamento da assunção de dívida a anuência do credor, eis que este é o maior interessado no pagamento, nos termos do art. 303 do Código Civil. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator Convocado.
