JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027589-79.2003.4.01.3400

Títulos da dívida agrária. Correção monetária. Expurgos inflacionários. JULHO/87 e FEVEREIRO/91 (planos bresser e collor II)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027589-79.2003.4.01.3400

Ementa

CIVIL E CONSTITUCIONAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULHO/87 E FEVEREIRO/91 (PLANOS BRESSER E COLLOR II). AUTOR SER DETENTOR OU PROPRIETÁRIO-DESAPROPRIADO DOS TDA´S. CONDIÇÃO CONSIDERADA APENAS PARA ISENÇÃO DE IMPOSTOS (ART. 184, § 5°, CF). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DOS TÍTULOS. REGISTRO NO CETIP. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Desinfluente, quanto aos TDAS, o fato de ser o autor simples detentor ou o expropriado, porquanto tal condição deve ser considerada tão-somente para efeito da isenção de impostos prevista no § 5° do art. 184 da Constituição Federal, o que não é o caso. 2. Insustentável a alegação de que "não há prova de que os títulos tenham sido efetivamente registrados" na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, uma vez que à fl. 43 foi juntado o "MAPA DE MOVIMENTAÇÃO P/ SIMPLES CONFERÊNCIA", emitido pela - CETIP. 3. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos, a aplicação dos juros moratórios de 6% a.a. incide após vencimento dos TDA's. 4. Firmou-se no STJ o entendimento de que "são devidos os índices de 6,81% (Plano Bresser), de 84,32% (Plano Collor I), de 13,89% (Plano Collor II) e 42,72% (Plano Verão), sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária, assegurado àqueles que tenham sido emitidos anteriormente a tais datas, além dos juros moratórios de 6% ao ano, após o vencimento destes. Precedentes" (MS 8242/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, 1ª Seção, DJ de 28/10/2002). 5. Decidiu também o STJ: "Dispõe o art. 184, § 5º, da Constituição Federal, que 'são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária'. Desta forma, pelo fato de os Títulos da Dívida Agrária se incluírem na espécie de título ao portador, onde não há identificação do favorecido, sempre estarão beneficiados pela isenção, independente de estarem em mão de terceiros que não os desapropriados" (MS 8382/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, 1ª Seção, DJ 11/11/2002). 6. De acordo com esta Turma, "demonstrada a posse de Títulos da Dívida Agrária, devidamente custodiados em instituição financeira, e sendo juntado o 'Mapa de Movimentação p/ Simples Conferência', emitido pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, fica comprovada a propriedade, da autora, dos respectivos títulos" (AC 200234000272987, Rel. Juiz Federal Convocado Vallisney de Souza Oliveira, DJ de 01/06/2006). 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.