JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022578-16.1996.4.01.3400

Imóvel funcional. Alienação. Desrespeito ao prazo legal de cinco anos. Lei nº 8.025/90. Nulidade do primeiro contrato de compra e venda

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2011
Data de publicação
21/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022578-16.1996.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. LEI Nº 8.025/90. NULIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DOS CONTRATOS SUBSEQÜENTES FIRMADOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. HIPOTECA E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE COM CANCELAMENTO AVERBADO ANTERIORMENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A sentença apelada declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel funcional objeto da demanda e considerou vedada a retomada do imóvel pela União, em face da validade da cadeia dominial perante terceiros de boa-fé, "ressalvado à Administração eventual pedido de ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial pelo que entender de direito." 2. Nos termos da Lei nº 8.025/90 o adquirente de imóvel funcional é proibido de vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel pelo prazo de cinco anos. 3. Os documentos juntados aos autos comprovam que, após a aquisição do imóvel, os dois primeiros réus celebraram contratos de locação e cessão de direitos tendo por objeto o aludido bem, infringindo, assim a vedação legal. 4. Cópia da cadeia dominial do imóvel demonstra que, antes de sua alienação aos demais adquirentes, já havia sido averbados os cancelamentos da hipoteca e da cláusula de inalienabilidade. 5. A União não logrou demonstrar a ciência e dissimulação subjetiva dos demais participantes da cadeia dominial, a fim de que fossem afastados também os demais contratos de compra e venda firmados sobre o referido imóvel. 6. A aquisição de propriedade imóvel só se concretiza por meio de registro do título de transmissão no respectivo cartório. Não estando registrada eventual constrição presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 7. Apelações da União e do terceiro adquirente improvidas.

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