Convênio. Prestação de contas. Pretensão de suspender efeitos de acórdão do tcu que julgou irregulares as contas de ex-prefeito. Prescrição de ressarcimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003852-56.2004.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado (STJ, no Resp 894539/PI). 2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal (STJ, no Resp 894539/PI). 3. As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões. 4. Não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, e, presente a observância do contraditório e ampla defesa, não há razão para anular a decisão por ele proferida. 5. Da acurada análise dos elementos de convicção carreados aos autos não há falar em ausência de fundamentação a macular o acórdão proferido (fls. 125), em razão de que a Tomada de Contas Especial levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União foi realizada com estrita observância aos preceitos legais insertos na Lei n. 8.443/92 e na IN n. 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Apelação da União provida para, afastando a prescrição, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
