Questão de ordem. Vice-prefeito. Vereador. Incompetência do tribunal regional federal da 1ª região. Retorno dos autos ao mm. Juízo federal a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- QUESTAO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL (QUOAPN)
- Número
- TRF1-0043229-93.2010.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. VICE-PREFEITO. VEREADOR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO FEDERAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1 - Não há que se falar na aplicação da regra da simetria constitucional, tendo em vista que a incidência do referido princípio da simetria há de, originariamente, encontrar base na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, pois a Carta de 1988 não previu competência deste órgão jurisdicional para processar e julgar Vereador e Vice-Prefeito Municipal, ao contrário do que ocorreu, por exemplo, com o Prefeito Municipal (art. 29, X, da Constituição Federal). Além do mais, não se pode ignorar que a competência dos Tribunais Regionais Federais se encontra definida no art. 108, da Constituição Federal, não se apresentando como juridicamente admissível que a Constituição de Estado-Membro da Federação possa ampliá-la, mesmo por simetria, sem que norma constitucional federal possa embasar a aplicação, na hipótese, desse princípio da simetria. Assim, a circunstância de a Constituição do Estado do Piauí prever no art. 123, III, "d", n. 4 (fl. 170) o processamento e julgamento de Vice-Prefeito e Vereador pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado, não autoriza a aplicação in casu do princípio da simetria. 2 - As regras atinentes à competência por prerrogativa de função devem ser interpretadas e aplicadas de forma restrita, por se tratarem de normas que estabelecem exceções à regra geral, que é a competência comum, circunstância que faz com que não se possa falar, no caso, na aplicação do princípio da simetria. 3 - Uma vez que se aponta que os acusados ocupam os cargos de Vice-Prefeito e Vereador do Município de Miguel Leão/PI (fl. 168), verifica-se que esta Corte Regional Federal não tem competência para processar e julgar o presente processo penal. 4 - Não há que se cogitar na competência deste Tribunal Regional Federal para processar procedimento penal que tenha como investigados cidadãos que possuam a condição de Vice-Prefeito e Vereador de Município da Federação. 5 - Questão de ordem acolhida, para o fim de se determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal a quo, de modo que, com observância das formalidades e cautelas de praxe, tenha esta ação penal o seu regular processamento, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos por este Tribunal Regional Federal.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- acolheu a questão de ordem suscitada.
