Suspensão dos efeitos da antecipação de tutela. Instalação de redutores eletrônicos de velocidade. Não configuração da grave lesão à ordem e à economia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRSLT)
- Número
- TRF1-0076694-93.2010.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTALAÇÃO DE REDUTORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA. 1. O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Não traduz grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas a decisão judicial que, levando em conta o elevado número de acidentes, com mortes, determina à autoridade competente, de forma pontual, a instalação de redutores eletrônicos de velocidade em trecho de rodovia federal, com cominação de multa para o caso de descumprimento. 3. A alegação de desperdício de dinheiro público, sem demonstração, com a instalação, antes do cronograma administrativo, de redutor eletrônico de velocidade em trecho de rodovia em obras que estatisticamente tem elevado índice de acidentes fatais, não justifica a suspensão de efeitos de decisão. 4. Improvimento do agravo regimental.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
