Suspensão de efeitos de decisões. Instrução normativa 09, de 17/08/2009, da ANVISA. Restrição de comercialização de mercadorias em farmácias e drogarias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRSLT)
- Número
- TRF1-0062985-88.2010.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA 09, DE 17/08/2009, DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. 1. "A Instrução Normativa nº 09/09 tem o propósito de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que, na percepção da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa - não guardam qualquer relação com a saúde, os assim chamados 'artigos de conveniência'. Sabido que legislações estaduais permitem o comércio desses produtos em farmácias, listando como tais mercadorias que não prejudicam a saúde (v.g., filmes fotográficos, isqueiros, água mineral, etc.), tudo recomenda que a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias como 'unidades de saúde', exclusivamente, aguarde o desfecho dos recursos judiciais já interpostos". (AgRg no AgRg na SLS 1200/DF, DJe 17/09/2010.) 2. A teor do § 4º do art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e do § 1º do art. 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009, se o tribunal ad quem não suspender a decisão do juízo a quo, cabe novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 3. Improvimento do agravo regimental.
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- por unanimidade
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