Afastamento de prefeito. Lei 8.429/1992 (ART.20). Suspensão da execução. Não demonstração de ato concreto do prefeito capaz de impedir a produção de provas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)
- Número
- TRF1-0031389-86.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LEI 8.429/1992 (ART.20). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO PREFEITO CAPAZ DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. EFICÁCIA DA DECISÃO SUSPENSIVA QUE SE ESTENDE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. I - Embora o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429, de 02/06/1992, possibilite à autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder da República ou caracterizar verdadeira cassação de agente político. II - A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará, no silêncio da decisão quanto à duração de seus efeitos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (§ 9º do art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992). III - Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
