Suspensão de segurança. Questão não apreciada pelo magistrado a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)
- Número
- TRF1-0075405-62.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO. 1. O objetivo da suspensão de segurança é apenas o de afastar a execução da decisão, sem reduzir ou expandir o conteúdo decisório. A suspensão de segurança - assim denominada genericamente - não concede efeito suspensivo ativo, diferentemente do que ocorre em decisões em outras medidas judiciais. O instrumento processual previsto no art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, não constitui pedido originário autônomo, dependendo sempre de um provimento judicial positivo anterior. Questões não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau não podem ser analisadas no âmbito da suspensão de segurança. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, como tal, improvido.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- conheceu do pedido de reconsideração como agravo regimental e
- também por unanimidade
- negou provimento.
