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TRF1FederalAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)TRF1-0075405-62.2009.4.01.0000

Suspensão de segurança. Questão não apreciada pelo magistrado a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
03/03/2011
Data de publicação
22/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)
Número
TRF1-0075405-62.2009.4.01.0000

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO. 1. O objetivo da suspensão de segurança é apenas o de afastar a execução da decisão, sem reduzir ou expandir o conteúdo decisório. A suspensão de segurança - assim denominada genericamente - não concede efeito suspensivo ativo, diferentemente do que ocorre em decisões em outras medidas judiciais. O instrumento processual previsto no art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, não constitui pedido originário autônomo, dependendo sempre de um provimento judicial positivo anterior. Questões não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau não podem ser analisadas no âmbito da suspensão de segurança. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, como tal, improvido.

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