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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0023793-85.2009.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Execução de sentença. Anulação de ofício de sentença transitada em julgado. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
22/03/2011
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0023793-85.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO NÃO AFASTADO. 1. A regra de competência prevista no art. 575, II, do CPC é absoluta. 2. A anulação, de ofício, de sentença transitada em julgado pelo Juizado Especial Federal não se coaduna com os efeitos da coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 463, do CPC, e, por consequência, não cede a competência para reabertura do processamento e julgamento do processo de conhecimento pelo Juízo Federal. Execução do título judicial que deve ser processada perante o Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito e declarou competente o Juízo suscitado.