Embargos à execução. Sentença citra petita. Excesso de execução. Matéria não alegada nas razões da apelação. Ação rescisória
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0016100-84.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O acórdão rescindendo enfrentou todas as questões levantadas pelo INSS, não havendo que se falar em omissão do julgado. Se a sentença de 1º grau foi omissa ao não ter se pronunciado acerca do alegado excesso de execução, o que não foi impugnado por meio de embargos declaratórios, nem sequer questionado na apelação manejada, aliado ao fato de que inaplicável in casu o duplo grau obrigatório, incabível a presente rescisória, por ter sido proposta como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno pela parte interessada. 2. Ação rescisória não conhecida. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- não conheceu da ação rescisória
- nos termos do voto da relatora.
