JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0013009-20.2007.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria tempo de serviço. Art. 485, V e IX do CPC. Valoração da prova. Possibilidade de reapreciação. Início razoável de prova material

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
22/03/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0013009-20.2007.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. ART. 485, V E IX DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EX-EMPREGADOR CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Não há de se falar em ausência de condição de procedibilidade da ação ante a falta de depósito prévio, tendo em vista que ao autor foi concedido o benefício da Justiça gratuita (fl. 140), sendo certo que já está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a concessão do benefício da isenção do depósito prévio da multa a quem litiga sob o pálio da justiça gratuita (AR 2008.01.00.017323-4/GO, Relª. Desª. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 1ª Seção, e-DJF1 de 20/07/2009). 2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exige-se para fins de comprovação de tempo de serviço início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Para amparar a sua pretensão, o autor juntou declaração emitida por seu ex-empregador Francisco Longo Importações e Representações S.A, na qual atesta que o autor laborou naquele estabelecimento, além do lapso temporal anotado na CTPS, no período de 1º/02/1958 a 31/10/1961, exercendo função de office-boy e auxiliar de escritório (fl. 38). 4. Analisando a carteira de trabalho do autor, verifica-se que este foi devidamente contratado pelo ex-empregador acima citado, com a respectiva anotação na CTPS, para desempenhar a função de auxiliar de escritório no período de 1º.01.1962 a 31.03.1974 (fl. 33), ou seja, logo após ao período que se pretende ver reconhecido. A aludida declaração foi emitida em 31.03.1974, cuja firma foi reconhecida àquela época. 5. Observa-se que a data da emissão da declaração ocorreu no dia em que o autor foi efetivamente demitido da referida empresa, o que demonstra a contemporaneidade da mesma. 6. Evidenciada, portanto, a violação a dispositivo de lei, bem como a existência de erro de fato atribuída à decisão rescindenda, tendo em vista o início de prova material do tempo de serviço laborado pelo autor no período de 1º/02/1958 a 31/10/1961, devidamente corroborada pelos depoimentos testemunhais. 7. Ainda que a referida declaração não fosse contemporânea aos fatos aduzidos, faria jus o autor ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, considerando que a data de emissão é bem anterior à data da propositura da ação. Precedente desta Corte. 8. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 9. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Julgar parcialmente procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na AC n. 2001.38.00.011984-6/MG e, proferindo novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou parcialmente procedente a ação rescisória
  • e
  • rejulgando a causa
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • nos termos do voto da relatora.