JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA AVOCATORIA (AGRAV)TRF1-0061506-60.2010.4.01.0000

Avocatória. Ofensa ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Hipótese não ocorrente no caso, que cuida de irregularidade de intimação de acórdão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
03/03/2011
Data de publicação
22/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA AVOCATORIA (AGRAV)
Número
TRF1-0061506-60.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AVOCATÓRIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NO CASO, QUE CUIDA DE IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A avocação de autos de que trata o art. 21, XXXIII, d, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, diz respeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475, § 1º, do CPC. O presidente do Tribunal não tem competência para resolver questão atinente à falta de intimação da União, relativamente a acórdão proferido pelas Sessões e Turmas do TRF-1ª Região. 2. Incabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige, entre outros requisitos, dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, ou do instituto da analogia, que implica lacuna na lei. A irregularidade apontada pela União pode ser articulada por simples petição nos autos principais. 3. Improvimento do agravo regimental.

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  • Decisão: A Corte Especial
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.