JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043501-77.2006.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Notificação do devedor no processo administrativo. Cálculo da correção monetária e dos juros

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043501-77.2006.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indicação na CDA da fundamentação legal atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC (juntada do demonstrativo de débito) à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • esta tida por interposta
  • nos termos do voto do Relator.