Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Notificação do devedor no processo administrativo. Cálculo da correção monetária e dos juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043501-77.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indicação na CDA da fundamentação legal atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC (juntada do demonstrativo de débito) à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- esta tida por interposta
- nos termos do voto do Relator.
