Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Multa moratória de 20%. Legitimidade. Multa moratória de 30%. Aplicação retroativa da lei 9.430/96
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038776-79.2005.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 30%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DO RAMO HOTELEIRO. 1. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pelo fato de englobar débitos relativos a diversos exercícios financeiros. 2. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Inocorrência de prescrição tributária, diante do pedido de parcelamento, que interrompeu seu curso (CTN, artigo 174, IV). 4. Legitimidade da multa moratória de 20% prevista no artigo 59 da Lei 8.383/1991. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Legitimidade da aplicação retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito judicial. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Nos embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, são indevidos honorários advocatícios, uma vez que o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a esse título. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Legitimidade da incidência da COFINS, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Complementar 70/91, sobre a receita bruta da venda de serviços por parte das empresas do ramo hoteleiro. 8. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação
- nos termos do voto do Relator.
